Em uma decisão marcante para o cenário econômico brasileiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou a maioria dos votos a favor da não-incidência das contribuições do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os créditos presumidos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas atividades de exportação. Este julgamento, que acontece no ambiente de plenário virtual, tem previsão de conclusão até às 23h59 desta segunda-feira (18).
A relatoria do caso, conduzida pelo ministro Luís Roberto Barroso, apresentou voto contrário ao recurso apresentado pela União. Este posicionamento encontrou respaldo nas opiniões dos ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, formando assim a maioria.
No cerne do debate, encontra-se a natureza dos créditos de IPI como incentivos fiscais, e não como faturamento. O ministro Barroso argumentou que, sendo um incentivo fiscal da Receita Federal para desonerar as exportações, tais créditos não deveriam ser classificados como faturamento e, portanto, não sujeitos à tributação. Esta visão foi compartilhada por Zanin e Moraes.
O ministro Fachin introduziu um ponto de vista adicional, destacando a inconstitucionalidade da tributação desses créditos com base na proibição constitucional de taxar receitas oriundas de exportações. Segundo Fachin, tal normativa visa proteger produtos nacionais de uma dupla tributação, já que, ao serem exportados, estarão sujeitos às legislações tributárias dos países importadores. Esta interpretação foi seguida pelos ministros Toffoli e Cármen Lúcia.
O contexto do crédito presumido de IPI remonta a um suporte financeiro estabelecido pelo estado desde 1996, com o objetivo de fomentar as exportações. As empresas beneficiárias recebem um reembolso do PIS/Cofins pago na compra de matérias-primas e outros insumos usados na produção de bens destinados ao comércio exterior.
Este debate ganhou contornos jurídicos em 2005, quando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) atendeu a uma solicitação de um fabricante de equipamentos agrícolas, excluindo o crédito presumido de IPI da base de cálculo do PIS/Cofins. A empresa argumentou que tal crédito não constitui uma receita, mas sim uma recuperação de custos. Atualmente, o STF avalia o recurso da União contra essa determinação.
A decisão do STF, aguardada com grande expectativa pelo setor econômico, poderá ter significativas implicações na estrutura tributária nacional, especialmente no que diz respeito ao apoio às exportações e à competitividade do produto brasileiro no mercado global.