Descriminalização de Drogas: uma Questão do Congresso, Afirma Barroso

Luís Roberto Barroso, recentemente empossado como presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou nesta última sexta-feira (29) que a tarefa de descriminalizar substâncias ilícitas cabe ao Congresso Nacional, não ao próprio STF. “É indiscutível. O objeto em debate é a posse. A legislação já não pune o usuário. Neste ponto, o Supremo não intervém. O que o STF está concretizando é estipular o que é considerado quantidade para porte”, declarou o ministro.

Em agosto, o julgamento de uma ação questionando a ilegalidade do porte de substâncias ilícitas para consumo individual foi interrompido pela Corte. Essa temática está em deliberação pelos ministros desde 2015. Atualmente, existem cinco votos a favor da descriminalização do porte de maconha e um opositor. A interrupção do julgamento ocorreu devido a um pedido de vista do ministro André Mendonça, que possui um prazo de 90 dias para restituir o processo.

O STF já consolidou a maioria, reconhecendo a necessidade de determinar uma quantidade mínima da substância que possa diferenciar um usuário de maconha de um traficante. Contudo, ainda está pendente a definição sobre qual será esse limite.

Hoje, pelo menos 7.769 processos referentes a essa temática encontram-se paralisados em esferas judiciais inferiores, todos aguardando uma resolução definitiva por parte do Supremo Tribunal Federal.

Este impasse reflete a busca pela regulamentação e baliza jurídica em um terreno onde os limites entre o usuário e o traficante permanecem obscuros, reforçando a necessidade de clareza legal que possa guiar as instâncias inferiores da justiça e aliviar o volume de processos suspensos.

Nesse cenário, fica evidente a importância de uma resolução por parte do Congresso Nacional, o qual, segundo Barroso, possui a competência legislativa para definir os contornos legais da descriminalização de drogas no país, enquanto o STF atua na interpretação e aplicação destas normas, clarificando dúvidas e estabelecendo precedentes jurídicos.

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